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CONDIÇÕES GERAIS PARA EMISSÃO DE GARANTIA PÚBLICA
INFORMAÇÃO TÉCNICA
(CONDIÇÕES GERAIS PARA EMISSÃO DE GARANTIA PÚBLICA)
- 1. Natureza do Documento
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- 1.1. As Condições Gerais para Emissão da Garantia Pública, adiante, “Condições Gerais” constituem um conjunto de informações técnico-jurídicas de que o Promotor deverá ter consciência, ainda nesta fase preliminar ou pré-contratual da relação, de modo a vinculá-lo quanto ao dever de agir com diligência, boa-fé e responsabilidade, no âmbito do processo de contratação da Garantia Pública, sob pena de determinadas sanções legais.
- 1.2. As Condições Gerais integram 30 artigos, e a sua necessidade justifica-se por ser um instrumento legal de informação, vinculação e responsabilização do Promotor na fase pré-negocial.
- 2. Finalidade
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- 2.1. As Condições Gerais visam informar o Promotor e consciencializá-lo quanto as implicações e condicionalismos da emissão da Garantia Pública, bem como servir, para o FGC, de um instrumento de responsabilização do Promotor nesta fase Pré-contratual.
- 3. Fundamentação
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- 3.1. As Condições Gerais fundam-se no dever de informação, por parte do FGC, e no direito à informação, por parte do Promotor, ainda na fase pré-contratual, no sentido de ser vincada a boa-fé das partes nesta fase, nos termos do art.º 227.º do Código Civil.
- 3.2. As Condições Gerais é de igual modo manifestação de estreitamento da relação comercial entre o FGC e os Promotores
- 4. Procedimento
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- 4.1. As Condições Gerais deverão ser entregues e outorgadas pelo Promotor no início da relação entre o FGC e o Promotor, precedendo à emissão da Garantia Pública, materializada pela DCM.
- 4.2. . Nos casos das Garantias Indirectas, o FGC deverá diligenciar no sentido de acordar com os Bancos que as Condições Gerais sejam entregues aos Promotores, no momento que estes manifestem o interesse de garantirem o contrato a mutuar com recurso à garantia pública.
- CAPÍTULO I – CONDIÇÕES GERAIS PARA EMISSÃO DE GARANTIA PÚBLICA
- 1. Sujeitos Intervenientes no Processo de Emissão de Garantia Pública
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- 1.1.FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO (adiante FGC), melhor identificado no capítulo seguinte, é, no âmbito do processo de emissão de Garantia Pública, a instituição pública responsável pela respectiva prestação.
- 1.2. BANCO FINANCIADOR (adiante, Banco Financiador), é a instituição credora responsável pelo desembolso do capital a mutuar aos PROMOTORES, cujo risco de incumprimento será coberto parcialmente pelo FGC, nas obrigações de capital.
- 1.3. PROMOTORES ou PROMOTOR: São (i) as sociedades comerciais, (ii) Comerciantes em Nome Individual, (iii)Cooperativas e outras formas de organização com fins lucrativos, todas legalmente constituídas, de direito angolano, e devidamente autorizadas a operar no mercado, que convencionam previamente com o FGC, a prestação de Garantia Pública, com vista a abonar determinado financiamento em negociação junto do Banco Financiador ou financiado por este.
- 1.4. PARTES: Quando referidos conjuntamente, no presente instrumento, o FGC, o Banco Financiador e os PROMOTORES.
- 2. Razão de ser das Condições Gerais para a Emissão de Garantia Pública
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- 2.1.As Condições Gerais para Emissão de Garantia Pública (adiante, Condições Gerais da Garantia Pública) representam uma das manifestações do dever geral de informação que recaí sobre o FGC, perante os PROMOTORES.
- 1.2. O dever geral de informação do FGC, manifestado nas Condições Gerais da Garantia Pública, visa levar ao conhecimento dos PROMOTORES um conjunto de elementos essenciais que estes devem ter ciência antes de tomarem a decisão de negociar com o FGC a prestação de Garantia Pública.
- 3. Elementos Essenciais que precedem a decisão do PROMOTOR para contratar a prestação de Garantia Pública
- Sem prejuízo do disposto nas cláusulas subsequentes, são elementos essenciais aos quais o PROMOTOR deve previamente conhecer antes de tomar a decisão de contratar, com o FGC e o Banco Financiador, a prestação de uma Garantia Pública, os seguintes:
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- a) A obrigação de pagar Comissão, a favor do FGC, cuja taxa é fixada por este, pela emissão da Garantia Pública, a contar da data do desembolso do capital mutuado pelo Banco Financiador;
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b) O dever de reembolsar ao FGC:
- i. A quantia que o FGC venha realizar na eventualidade da Garantia Pública ser accionada pelo Banco Financiador;
- ii. Toda a quantia que o FGC venha despender no âmbito das diligências para a constituição, a seu favor e do Banco Financiador, de contragarantias ou garantias, respectivamente, para caucionar os seus créditos;
- iii. Toda a quantia que o FGC venha desembolsar para recuperar o crédito global que lhe venha ser devido pelos PROMOTORES;
- iv. Toda a quantia que o FGC venha a desembolsar referente a prestação de serviços para organização administrativa, constabilística e documental dos PROMOTORES;
- v. A faculdade de o FGC e o Banco Financiador acionarem judicialmente, de forma solidária ou conjunta, o PROMOTOR, sempre que este não reembolsar o crédito devido; e
- vi. A faculdade de o FGC e o Banco Financiador responsabilizarem criminalmente o PROMOTOR pelo destino indevido que este venham dar ao financiamento que lhe é concedido, caucionado com Garantia Pública; e
- vii. A faculdade de o FGC, sem reserva, monitorar, supervisionar, auditar, fiscalizar os projectos financiados, bem como ordenar a pratica de actos de gestão de natureza correctiva nestes projectos, com o intuito de salvaguardar o normal e regular funcionamento dos projectos.
- CAPÍTULO II - O FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO
- 4. Institucionalização
- O FGC, pessoa de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, instituída pelo Executivo Angolano em 2012, por meio do Decreto Presidencial n.º 78/12, de 04 de Maio, à data regido pelo Decreto Presidencial n.º 197/15, de 16 de Maio, que publica o respectivo Estatuto Orgânico, com sede em Luanda, no Município de Talatona, Bairro do Talatona, Via S8, Condomínio Dolce Vita, Lote 3B, 1º B, Contribuinte n.º 5401186320.
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5. Finalidade do FGC
- 5.1. O FGC foi institucionalizado com a finalidade de, por meio da prestação de Garantia Pública a favor do Banco Financiador, auxiliar o processo de dinamização de concessão de crédito ao PROMOTOR.
- 5.2. O FGC está sujeito à supervisão do Banco Nacional de Angola, por ser uma instituição que opera no mercado de crédito, segmento da prestação de garantias e contra-garantias de crédito, que o faz à ordem do PROMOTOR e a favor do Banco Financiador.
- 5.3. A Garantia Pública prestada pelo FGC representa um elemento qualitativo induzido no pedido de financiamento do PROMOTOR que este submete ao Banco Financiador para aprovação.
- 5.4. A prestação de Garantia Pública resulta sempre da negociação prévia estabelecida entre as PARTES.
- 5.5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Financiador é autónomo na decisão de conceder financiamento ao PROMOTOR, ainda que mediante Garantia Pública.
- CAPÍTULO III - A GARANTIA PÚBLICA
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6. Garantia Pública
- 6.1. A Garantia Pública representa um compromisso do Contribuinte Angolano perante o Banco Financiador, no interesse do PROMOTOR.
- 6.2. A Garantia Pública é assim o engajamento que o Tesouro Público assume perante o Banco Financiador, para a cobertura parcial das responsabilidades de capital do PROMOTOR, na eventualidade deste não honrar as obrigações financeiras contraídas.
- 6.3. O não cumprimento das obrigações financeiras pelo PROMOTOR, junto do Banco Financiador, constitui para o Contribuinte Angolano, aqui representado pelo Tesouro Público/FGC, um enorme custo social e económico.
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7. Decisão de Prestação da Garantia Pelo FGC
- 7.1. A Garantia Pública é prestada pelo FGC no quadro das linhas de financiamento específicas, em regra definidas pelo Executivo e materializadas conjuntamente pelo Banco Financiador e o FGC.
- 7.2. A Garantia Pública é prestada à luz de produtos financeiros criados pelo FGC e protocolado com o Banco financiador;
- 7.3. Os sectores da economia objecto de financiamento, assim como os critérios de elegibilidade, são previamente definidos no diploma legal que aprova a respectiva linha, quando tal emana do Executivo ou em memorandos autónomos quando tal resulta da iniciativa do Banco Financiador ou de Instituições Multilaterais.
- 7.4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PROMOTOR que se propõe ordenar a emissão de Garantia Pública, junto do FGC, deve previamente observar requisitos de cariz subjectivo e objectivo, definidos por esta instituição, de acordo com a especificidade da linha de financiamento ou Programa do Executivo em execução.
- 7.5. À partida, estão impedidos de recorrer a emissão de Garantia Pública o PROMOTOR que possua créditos em situação irregular na banca comercial ou que tenha sido sujeito a processos de recuperação de empresa e ou de insolvência, nos termos da legislação em vigor.
- 7.6. Igualmente, estão impedidos de recorrer a emissão da Garantia, o PROMOTOR que, em consequência da Due Dilligence em questões de Compliance, apresente indícios de inconformidades que coloque em causa a finalidade efectiva da Garantia de Crédito.
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8. Onerosidade - Comissão de Manutenção e outros encargos
- 8.1. A Garantia Pública prestada à ordem do PROMOTOR e a favor do Banco Financiador é feita a título oneroso.
- 8.2. Pela emissão e manutenção da Garantia Pública é devida pelo PROMOTOR uma comissão, fixada à taxa anual, paga proporcionalmente por cada mês de vigência da Garantia Pública, até à maturidade do financiamento.
- 8.3. O valor da comissão da Garantia Pública é definido, pelo FGC, de acordo com a natureza das linhas ou programas de financiamento aos quais se encontra engajado.
- 8.4. O valor da comissão vence no mesmo período que ocorre as amortizações e os pagamentos dos juros devidos pelo PROMOTOR ao Banco Financiador.
- 8.5. O valor da comissão da garantia, devido pelo PROMOTOR, nos termos referidos acima, e sempre que o financiamento se encontrar regular é cobrado, a favor do FGC, pelo Banco Financiador, por débito na conta bancária titulada pelo PROMOTOR, no Banco Financiador.
- 8.6. A comissão da garantia é para o FGC um direito de crédito, estando por isso sujeito aos meios de defesa que se encontram à disposição de qualquer credor.
- 8.7. A cobrança dos encargos atinentes a outras prestações de serviços serão reconhecidas em adenda ao contrato de mútuo, onde se estabelerá os termos e condições do pagamento.
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9. Facturação - Comissão de Manutenção
- 9.1. Por imperativos legais, de natureza fiscal e regulatória, durante o período de vigência da Garantia Pública, o FGC poderá emitir facturas, dirigidas ao PROMOTOR, referentes à cobrança das comissões que se acharem vencidas a cada momento.
- 9.2. O disposto no número anterior não prejudica a cobrança que o Banco Financiador efectuar ao PROMOTOR, durante o período de vigência da Garantia Pública, a favor do FGC.
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10. Accionamento da Garantia Pública
- 10.1. O desembolso que o FGC efectuar ao Banco Financiador, no âmbito do accionamento da Garantia Pública é reembolsável pelo PROMOTOR, tornando-se este automaticamente devedor do FGC, nos mesmos termos e condições em que o é perante o Banco Financiador.
- 10.2. A Garantia Pública é accionada pelo Banco Financiador nos termos e condições previstas no contrato de mútuo e genericamente nos termos de um eventual Acordo que o FGC venha a celebrar com o Banco Financiador.
- 10.3. O accionamento da Garantia Pública pelo Banco Financiador obriga este a sub-rogar o FGC na sua posição credora, na parte correspondente ao capital que venha receber do FGC.
- 10.4. O FGC, enquanto credor sub-rogado, adquire proporcionalmente as garantias constituídas e demais encargos previstos no contrato de mútuo, nomeadamente, os juros e outras comissões que continuarão a correr junto do Banco Financiador, no interesse do FGC e às expensas do PROMOTOR.
- CAPÍTULO IV – PROJECTO GARANTIDO PELO FGC
- 11. Gestão do Projecto
- A gestão do projecto garantido pelo FGC, nos precisos termos em que foi financiado pelo Banco Financiador, recaí sobre o PROMOTOR, que deverá actuar com elevado sentido de responsabilidade, face às obrigações assumidas perante o Banco Financiador e o FGC.
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12. Afectação do Capital Mutuado ao Projecto
- 12.1. O capital mutuado pelo Banco Financiador e garantido pelo FGC deve ser alocado exclusivamente para a finalidade contratualizada no âmbito do mútuo, não devendo o PROMOTOR dar-lhe outro destino.
- 12.2. O desvio da finalidade do financiamento garantido pelo FGC constitui um dos Crimes contra o Mercado e a Economia, à luz do Código Penal vigente.
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12.3. Os crimes enquadrados no género penal mencionado no número anterior e previsto no Código Penal, são:
- a) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção (artigo 455.º): O financiamento garantido pelo FGC é subsidiado, pois, pelo Contribuinte Angolano, por meio do Tesouro Público, responde por uma parte do capital;
- b) Fraude na obtenção do crédito (artigo 456.º); e
- c) Desvio do subsídio ou subvenção do crédito (artigo 457.º).
- 12.4. O Banco Financiador e ou o FGC têm a faculdade de participar criminalmente o PROMOTOR, verificando-se alguma conduta que indicie a prática de um dos crimes mencionados no número anterior.
- 12.5. A responsabilização criminal poderá correr em paralelo com as acções judiciais para a cobrança do crédito em incumprimento.
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13. Acompanhamento do Projecto
- 13.1. Sem prejuízo da intervenção do Banco Financiador, no acompanhamento e monitoramento do projecto financiado, o FGC, na qualidade de garante e co-devedor do Banco Financiador, tem o dever de monitorar o Projecto até à maturidade do financiamento.
- 13.2. As diligências de controlo, auditoria, fiscalização visam colocar o projecto no seu regular funcionamento, com vista a não comprometer as obrigações financeiras contraídas, pelo PROMOTOR, junto do Banco Financiador.
- 13.3. O PROMOTOR confere ao FGC, sem reserva, a faculdade para este livremente monitorar ou supervisionar o projecto, durante o período de vigência da Garantia Pública.
- 13.4. Cabem no âmbito das acções de monitoramento do projecto, pelo FGC, actos ou orientações que este dirigir ao PROMOTOR ao abrigo do regime jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência, que poderão ser realizados conjuntamente com o Banco Financiador, sempre que legalmente exigível.
- 13.5. Durante a realização dos actos de supervisão pelo FGC e sempre que se constatar que o PROMOTOR realizou actos que comprometam o normal funcionamento do projecto, havendo do Banco Financiador desembolsos por realizar, o FGC poderá solicitar ao Banco Financiador, com conhecimento do PROMOTOR, a suspensão dos desembolsos, podendo adicionalmente antecipar o accionamento da Garantia Pública e conjuntamente com o Banco Financiador anteciparem o vencimento das prestações devidas pelo PROMOTOR.
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14. Declarações dos PROMOTORES do Projecto
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14.1. O PROMOTOR declara expressamente que:
- a) O financiamento que lhe é concedido pelo Banco Financiador e garantido parcialmente pelo FGC configura-se num crédito subsidiado ou subvencionado, com dinheiro público;
- b) A subvenção ou o subsídio concedido pelo Tesouro Público, por meio do FGC, representa um privilégio e cuja retribuição, esperada pelo Estado, traduz-se na capacidade esperada de manter funcional e regular o projecto;
- c) Tem ciência que o funcionamento do projecto até à maturidade proporciona ao Estado Angolano ganhos sociais, em matéria de empregabilidade, produção interna, contribuições tributárias e afins;
- d) A subvenção ou subsídio de que beneficia, por meio da prestação da Garantia Pública, representa para o Tesouro Público um custo de oportunidade, pois, este direcciona à economia recursos substanciais que seriam para o sector social.
- 14.2. Pelas declarações acima, o PROMOTOR presta juramento, em nome pessoal, de sua família e perante o país, a não defraudar o Tesouro Público, representado pelo FGC, e tudo fazer para manter regular o funcionamento do projecto até à maturidade e por esta via evitar que a Garantia Pública seja accionada pelo Banco Financiador.
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14.1. O PROMOTOR declara expressamente que:
- CAPÍTULO V – PROMOTORES ENQUANTO DEVEDORES DO FGC
- 15. Dívidas dos PROMOTORES diante do FGC
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O PROMOTOR considera-se devedor do FGC nas seguintes situações:
- a) Pelo dever de pagar comissões de manutenção da garantia até à maturidade do financiamento;
- b) Pelo dever de reembolsar ao FGC a quantia que este pagar ao Banco Financiador, na eventualidade da Garantia Pública vir a ser accionada;
- c) Pelas despesas que o FGC incorrer no âmbito do processo de constituição de contragarantias a seu favor e/ou do Banco Financiador; e
- d) Pelas despesas que o FGC venha incorrer no âmbito do processo de cobrança dos seus créditos e do Banco Financiador, quer pela via judicial ou extrajudicial.
- e) Pelas despesas que o FGC venha a incorrer atinentes a organização administrativa, contabilística e documental do PROMOTOR.
- 16. PROMOTOR - Devedor da Comissão de Manutenção da Garantia Pública
- 16.1. A posição credora do FGC surge no momento do desembolso total ou parcial da quantia mutuada, pelo Banco Financiador e garantida parcialmente pelo FGC.
- 16.2. A primeira prestação referente à comissão de manutenção da Garantia Pública, devida pelo PROMOTOR, nos termos do número anterior, vence 30 dias após o desembolso da quantia mutuada, pelo Banco Financiador.
- 17. PROMOTOR – Devedor da quantia paga pelo FGC ao Banco Financiador
- 17.1. O Banco Financiador sub-roga o FGC na posição credora que detém sobre a parcela da quantia mutuada e garantida pelo FGC.
- 17.2. O FGC tem direito de regresso, acrescido de juros e demais encargos, sobre o PROMOTOR em tudo quanto tiver pago ao Banco Financiador, em consequência do accionamento da Garantia Pública.
- 17.3. Transitam para o FGC, na proporção do capital que lhe é sub-rogado, as garantias e demais encargos associados ao mútuo.
- 18. Dívida Global do PROMOTOR diante do FGC
- 18.1. O crédito global do FGC perante o PROMOTOR será o que resultar do somatório do disposto na cláusula 15ª e seguintes, das Condições Gerais da Garantia Pública.
- 18.2. Ao crédito resultante do accionamento da Garantia Pública acrescer-se-á sempre juros à taxa convencionada no contrato de mútuo celebrado entre o PROMOTOR e o Banco Financiador.
- 18.3. Os juros correrão a partir da data efectiva do pagamento da Garantia Pública até ao dia que o PROMOTOR reembolsar ao FGC, a quantia global em dívida.
- CAPÍTULO VI – CRÉDITO DO FGC – COBRANÇA DA DÍVIDA GLOBAL
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19. Acordos para a Cobrança do Crédito
- 19.1. O FGC celebrará com o Banco Financiador acordos para garantir a eficiência da cobrança dos respectivos créditos, devidos pelo PROMOTOR.
- 19.2. A cobrança dos créditos, realizada no âmbito do acordo, será concretizada de forma solidária ou conjunta.
- 19.3. A cobrança dos respectivos créditos será realizada essencialmente pela via judicial.
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20. Despesas pela Cobrança do Crédito
- 20.1. As despesas pelas diligências destinadas assegurar a cobrança dos créditos, pela via extrajudicial ou judicial, correrão sempre às expensas do PROMOTOR.
- 20.2. O Banco Financiador e o FGC poderão antecipadamente realizar as despesas judiciais, que serão, posteriormente, imputadas ao PROMOTOR, no momento da liquidação extrajudicial ou judicial do crédito devido por este.
- CAPÍTULO VII – O PROMOTOR PERANTE O PAGAMENTO DA GARANTIA PÚBLICA
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21. Devedor - Exposto à Execução Judicial do respectivo Património
- 21.1. Cumprido os requisitos para o accionamento da Garantia Pública, pelo Banco Financiador, e o consequente pagamento pelo FGC, o PROMOTOR torna-se devedor do FGC.
- 21.2. O Banco Financiador e o FGC promoverão conjunta ou solidariamente diligências para se fazerem pagar dos seus créditos, que detêm sobre o PROMOTOR, os quais incluí todas as despesas que possam incorrer para este fim.
- 21.3. O Banco Financiador e o FGC lançarão mão a todos meios judiciais para concretizarem a boa cobrança dos seus créditos.
- 21.4. As diligências judiciais a serem promovidas pelo Banco Financiador e o FGC incluem providências judiciais, com vista a assegurar a apreensão e consequente venda do património do PROMOTOR, sócios, accionistas e beneficiários efectivos, até a total quitação dos respectivos créditos.
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22. Devedor – Exposto à Responsabilidade Penal
- 22.1. Sem prejuízo das diligências judiciais destinadas à cobrança dos créditos, a serem promovidas pelo Banco Financiador e o FGC, estes reservam-se a faculdade de apurar a existência de eventuais indícios criminais, que terão concorrido para a situação de incumprimento que o PROMOTOR se encontrar, em determinado momento.
- 22.2. Havendo indícios criminais, pelas razões previstas na cláusula 12ª das Condições Gerais da Garantia Pública, o Banco Financiador e o FGC participarão criminalmente o PROMOTOR.
- 23. Devedor – Inibido ao Acesso de Subsídios ou Subvenções Públicas
- O PROMOTOR fica inibido de beneficiar de novas facilidades de crédito, com incidência nos recursos públicos.
- 24. Devedor – Inibido de Aceder Financiamento ao Mercado Nacional
- O PROMOTOR em situação de incumprimento, das responsabilidades creditícias, é exibido na Central de Informação de Risco de Crédito – CIRC, com vista a dissuadir que potenciais credores o concedam financiamento.
- 25. Devedor – Inibido do Exercício da Actividade Comercial
- O PROMOTOR, seus sócios e beneficiários efectivos, ficam temporariamente impedidos de exercerem qualquer actividade comercial, quando sujeito a um processo de Recuperação de Empresas e da Insolvência não lograrem honrar com as obrigações creditícias, junto Banco Financiador e do FGC.
- CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
- 26. Alterações das Circunstâncias
- As PARTES, mediante acordo prévio, poderão suspender o curso normal do financiamento concedido pelo Banco Financiador sempre que se verificar alterações substanciais no mercado de crédito e cambial, que tornem impossível o cumprimento das obrigações de crédito, pelo PROMOTOR.
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27. Cessão da Posição Contratual
- 27.1. O Banco Financiador e o FGC podem livremente ceder a terceiro a respectiva posição contratual, no Contrato de Financiamento e ou no Contrato de Abertura de Garantia Pública, desde que a cessão não represente para o PROMOTOR qualquer agravamento no pagamento das prestações devidas.
- 27.2. O PROMOTOR poderá ceder a sua posição contratual, mediante acordo prévio e expresso do Banco Financiador e do FGC.
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28. Accionamento Preventivo da Garantia Pública
- 28.1. O FGC e o Banco Financiador poderão convencionar o accionamento da Garantia Pública, verificando-se um dos factos previstos na cláusula 12.ª das Condições Gerais da Garantia Pública.
- 28.2. Poderão, de igual modo, as PARTES acordarem pelo accionamento antecipado da Garantia Pública verificando-se um dos eventos previsto na cláusula 26ª, das Condições Gerais da Garantia Pública.
- 28.3. O accionamento da Garantia Pública, nos termos previstos na presente cláusula, não prejudica os direitos de crédito do Banco Financiado e do FGC, previstos na cláusula 15ª das Condições Gerais da Garantia Pública.
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29. Alcance das Condições Gerais da Garantia Pública
- 29.1. As Condições Gerais da Garantia Pública, quando subscrita pelo PROMOTOR, constituem declarações de vontade deste, para efeito do disposto no artigo 236º (Sentido normal da declaração), do Código Civil, vigente.
- 29.2. As Condições Gerais da Garantia Pública serão para todos os efeitos legais parte integrante da Garantia Pública, do Contrato de Abertura de Garantia, neste caso quando os houver, ou de quaisquer outros instrumentos que sejam outorgados pelo FGC e o PROMOTOR ou entre as PARTES, antes ou após a emissão da Garantia Pública.
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30. Dúvidas e Omissões | Legislação Aplicável
- 30.1. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação das Condições Gerais da Garantia Pública serão resolvidas pelo FGC.
- 30.2. As Condições Gerais da Garantia Pública estão sujeitas à legislação angolana, aplicável.
Assim, considerando tudo exposto e mencionado acima, declara o PROMOTOR:
- a) Que leu e compreendeu o conteúdo dos termos e condições das Condições Gerais de Garantia Pública, acima mencionadas, acrescida das as explicações e esclarecimentos adicionais que devidamente lhe foi dado;
- b) Que assinará todos os documentos que o FGC venha solicitar, no âmbito da instrução do processo para a emissão da Garantia Pública;
- c) Que submeterá ao FGC o pedido para prestação da Garantia Pública de acordo com a check List anexa às Condições Gerais de Garantia Pública;
- d) Que jura, em nome pessoal, de sua família e perante o país, a não defraudar o Tesouro Público, representado pelo FGC, e tudo fazer para manter regular o funcionamento do Projecto, até a maturidade, e por esta via evitar que a Garantia Pública seja accionada pelo Banco Financiador.
E para que não haja quaisquer dúvidas, o PROMOTOTOR declara subscrever abaixo as Condições Gerais de Garantia Pública, anexado à Check List para a constituição do processo de solicitação de Garantia Pública, às quais livremente se vincula.
Deve inicialmente preparar as seguintes documentações em formato *.pdf para a realização da solicitação de garantia:
Para Pessoas física (particular):
- Certidão de conformidade tributária (AGT);
- Documentação pessoal (Bilhete de identidade para nacionais e cartão de residência para extrangeiros);
- Curriculum Vitae.
Para Pessoas Colectivas ou Grupos Solidários:
- Escritura da empresa (preferencialmente publicado em diário da república);
- Certidão de registo comercial (Incluíndo eventuais alterações estutárias);
- Actas / procurações (se aplicável);
- Certidão contribuitiva do INSS;
- Certidão de conformidade tributária (AGT);
- Certificado do INAPEM;
- Documentação pessoal (Bilhete de identidade para nacionais e cartão de residência para extrangeiros);
- Curriculum Vitae;
- Estudo de viabilidade técnico, económico e financeiro;
- Facturas pró-forma, orçamentos e/ou contactos de empreitadas associadas ao investimento;
- Documentação legal do local de implementação do projecto;
- Relatório e contas do Antepenúltimo Ano;
- Relatório e contas do Penúltimo Ano;
- Relatório e contas do Último Ano.
Por favor, tenha em atenção as seguintes notas:
1. Poderá ser necessário ter que registar mais dados da empresa solicitante;
2. A entrega da documentação incompleta inviabiliza a entrada do processo ao FGC;
3. Após recepção e análise do processo, o FGC poderá solicitar documentação e informações adicionais, bem como, visita ao local de implementação do projecto;
4. A Garantia Pública emitida pelo FGC não pressupõe a aprovação do financiamento pelo Banco.